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Dúvidas Frequentes

1. O QUE SÃO PRECEDENTES JUDICIAIS?

São mecanismos de uniformização da jurisprudência previstos no Código de Processo Civil. É a decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos similares. Há contudo, muitas discussões, no sentido que decisões isoladas poderiam ser consideradas jurisprudência.       

2. QUAIS SÃO OS TIPOS DE PRECEDENTES EXISTENTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?

No âmbito deste Tribunal:

a) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

Uma das grandes novidades do NCPC, previsto nos arts. 976 e seguintes, constitui instrumento que objetiva conferir solução uniforme a causas repetitivas por meio de julgamento de causa-piloto que terá efeito vinculante para todos os casos presentes e futuros sobre a mesma matéria, dentro da abrangência territorial do Tribunal, com a finalidade de fomentar a isonomia e a efetividade das decisões judiciais.

Deste modo, sempre que houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, caberá a instauração de IRDR.

A instauração poderá ser suscitada pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes, Ministério Público e Defensoria Pública, por petição.

O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao Vice- Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, que fará a distribuição ao órgão competente e o Relator levará o incidente para o juízo colegiado de admissibilidade. Sendo admitido, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado.

b) Incidente de Assunção de Competência - IAC

Trata-se da técnica de deslocamento no âmbito do próprio Tribunal de um caso a um órgão colegiado para seu julgamento, quando envolver questão de direito com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, com o fito de prevenir ou reprimir controvérsia sobre determinada matéria.

A assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

O relator, de ofício, ou a requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, proporá ao órgão colegiado que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo Tribunal Pleno.

Na sessão de julgamento, haverá deliberação prévia sobre o interesse público na assunção de competência. O recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária serão julgados por maioria absoluta e fixará a tese respectiva, a qual vinculará todos os Juízes e órgãos fracionários do Tribunal.

 

No âmbito do STJ:

a) Recursos Repetitivos

São aqueles que representam um grupo de Recursos Especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito, previsto no NCPC, conforme dispõe o art. 1.036.

Segundo a legislação processual, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao STJ para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa.

Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ, a mesma solução será replicada aos demais processos que estiverem suspensos no Tribunal de origem.

 

No âmbito do STF

a) Repercussão geral

O Recurso Extraordinário, para ser processado e julgado perante o STF, precisa possuir repercussão geral, conforme disciplina o art. 1.035 do NCPC. A finalidade precípua é delimitar a competência do STF às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa e, deste modo, uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Assim, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem seleciona dois ou mais Recursos Extraordinários representativos da controvérsia e os encaminha ao STF pra julgamento, enquanto os processos com o mesmo fundamento ficam suspensos até a decisão de afetação pelo STF.

Se houver decisão de afetação, todos os processos, em todos os Estados, com a mesma controvérsia, ficam sobrestados até a decisão final do STF sobre o tema.

3. QUAL O PAPEL DO NUGEPNAC?

Ser um canal direto de comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e demais ações necessárias à plena efetividade das decisões e uniformização dos procedimentos.

Clique neste link da 1ª edição da Revista de Precedentes Judiciais do TJRR e veja alguns artigos, bem como ações, estatísticas e outros dados sobre o Núcleo.

4. COMO REALIZAR CORRETAMENTE O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DOS PRECEDENTES JUDICIAIS?

BAIXE AQUI O MANUAL DE SOBRESTAMENTO

Ou clique no vídeo abaixo e veja o tutorial do sobrestamento em relação aos precedentes judiciais qualificados

5. EXISTE VIDEOAULA SOBRE A SISTEMÁTICA DE REPETITIVOS?

Sim. Clique no vídeo abaixo para acessar uma apresentação mais completa sobre os repetitivos na prática do TJRR.

6. O TJRR JÁ PROMOVEU EVENTOS SOBRE PRECEDENTES JUDICIAIS?

Sim. Clique no vídeo abaixo para ter acesso ao 1º Encontro de Precedentes Judiciais do TJRR com o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino e palestrantes renomados que abordam temas mais aprofundados sobre precedentes judiciais, tais como:  

- Modelo Brasileiro de Precedentes e o Impacto nos Tribunais de Justiça;
- Casos repetitivos e de repercussão geral: Qual é a relevância para o trabalho judiciário?
- O papel dos operadores do Direito no modelo Brasileiro de Precedentes Qualificados

 

 

 

 

 
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