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Selos Prêmios TJRR       

Enunciados da Turma Recursal do TJRR

Enunciado n.º 01 – DPVAT VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO

É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-la por Resolução. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008).

(Revogada pela Resolução nº 01/2010, da Turma Recursal, de 10 de dezembro de 2010)

Enunciado n.º 02 DPVAT – LEI 11.482/07 – CONSTITUCIONALIDADE

A alteração do valor da indenização introduzida pela Lei 11.482/07 é constitucional, sendo aplicável apenas aos sinistros a partir de sua vigência, que se deu em 31 de maio de 2007. (Publicada no DPJNº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008).

 
Enunciado n.º 03 – DPVAT – QUITAÇÃO

A quitação é limitada ao valor recebido da seguradora, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorrente de lei. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008).

 
Enunciado n.º 04 – DPVAT – LEGITIMIDADE PASSIVA – SOLIDARIEDADE DAS SEGURADORAS

O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008).


Enunciado n.º 05 – DPVAT – GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ

Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente para fins de indenização do seguro DPVAT; havendo a invalidez, desimportando se em graus máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008).

(Revogada pela Resolução nº01/2010, da Turma Recursal, de 10 de dezembro de 2010).

Enunciado n.º 06 – DPVAT – COMPLEXIDADE

Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o IMOL. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008).

(Revogada pela Resolução nº01/2010, da Turma Recursal, de 10 de dezembro de 2010).

 
Enunciado n.º 07 – DPVAT – APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 31 de maio de 2007, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente da data da ocorrência do sinistro. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008).

(Revogada pela Resolução nº01/2010, da Turma Recursal, de 10 de dezembro de 2010).

Enunciado n.08 – DPVAT – PRESCRIÇÃO – PRAZO

Prescreve em três anos a pretensão do segurado ou terceiro prejudicado contra o segurador, quanto ao recebimento da indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil. (art. 206, § 3.º, IX, do CC). (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008).

Enunciado n.º 09 – DPVAT – PRESCRIÇÃO – INÍCIO

Prazo prescricional é contado da data em que ocorreu o acidente e suspende-se com a entrega da documentação na seguradora, nos termos da Súmula 229 do STJ. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 deoutubro de 2008).

Enunciado nº 10 - DPVAT – PRESCRIÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO

O pagamento indenizatório realizado pela seguradora, de forma parcial, é causa interruptiva da prescrição (art. 202, VI, do CC). (Publicada no DPJNº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008).

Enunciado nº 11 - DPVAT – CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária do valor do pagamento do seguro DPVAT, incide desde a data da liquidação do sinistro. (Publicado no DJE nº 4098, pag 84, de 11 de junho de 2009).

Enunciado nº 12 – MANDADO DE SEGURANÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Não cabe Mandado de Segurança em Juizado Especial contra decisão interlocutória. (publicado no DJE nº 4145 de 25 de agosto de 2009).


Enunciado nº 13 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA HIPÓTESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95

Nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos de declaratórios contra decisão da Turma Recursal na hipótese do art. 46 da Lei 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para interposição de recurso extraordinário. (publicado no DJE nº 4145 de 25 de agosto de 2009).

Enunciado nº 14 – DAS MULTAS

O destinatário da multa sancionatória do art. 14 do parágrafo único, do Código de Processo Civil (Contempt of Court), em qualquer hipótese, é o FUNDEJURR. Quanto à multa coercitiva (astreinte) incumbe ao Magistrado definir seu beneficiário, na hipótese em que se aplica o art. 3º. da Lei Estadual n.º 297/2001 que faculta endereçá-las ao FUNDEJURR. (publicado no DJE nº 4145 de 25 de agosto de 2009).

Enunciado nº 15 – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA

É ilícita a suspensão no fornecimento de energia, sem prévia notificação específica para o consumidor. (publicado no DJE nº 4145 de 25 de agosto de 2009).

 
Enunciado nº 16 – GRADUAÇÃO DE PERCENTUAIS DO SEGURO DPVAT

A graduação dos percentuais do seguro DPVAT, quando se trate de invalidez parcial, tendo em vista as regras para sua fixação estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, exige aprofundamento probatório, mormente realização de exame pericial detalhado, não suprido por laudo oriundo de órgão oficiais. Complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais. (Resolução nº 01/2010, de 10 de dezembro de 2010, publicada no DJE nº 4451, pag 74, em 14 de dezembro de 2010.

Enunciado nº 17 – AÇÃO MONITÓRIA EM JUIZADOS ESPECIAIS

No Sistema dos Juizados Especiais não são cabíveis ações monitórias, face à natureza especial de seu processamento, incompatível com o rito da Lei 9.099/1995. (publicada no DJE nº 4804, pag 83, em 1º de junho de 2012).

Enunciado nº 18 – FILA EM BANCO

A espera em fila de instituição financeira, por si só, não caracteriza dano moral. (Aprovado na 13º Sessão Ordinária de 22 de maio de 2015, publicado no DJe edição nº 5515, de 27/05/2015, p. 417).

Enunciado nº 19 – QUALIDADE E VELOCIDADE DE TRANSMISSÃO DE DADOS E TELEFONIA

As questões que envolvam a qualidade e velocidade da transmissão de dados e telefonia, em regra, demostram complexidade que torna necessária a realização de perícia técnica para uma solução adequada, afastando a competência do Juizado Especial Cível. (Aprovado na 18ª Sessão Ordinária de 17 de julho de 2015, publicado no DJe edição nº 5547, de 17/07/2015, p. 186).

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