SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS
Descrição: Os juízes criminais, ou servidores indicados por estes, deverão cadastrar todos os bens que forem apreendidos nos procedimentos criminais. Nos processos distribuídos até 31/12/2008, poderão ser cadastrados apenas os bens com valor econômico (imóveis, aeronaves, embarcações, automóveis, jóias, moedas, etc.) e aqueles de uso controlado ou proscrito (drogas, armas, moedas falsas). Nos procedimentos distribuídos a partir de 1º/1/2009 deverão ser cadastrados todos os bens apreendidos, independentemente de seu valor econômico ou ilicitude.
Prazo: Até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão.
Regulamentação: Resolução nº 63, de 16/12/20089, do CNJ.