Sessões presenciais no Palácio da Justiça serão realizadas todas as semanas
Foto: Nucri
Mais detalhes sobre a agenda, pautas ou resultados das sessões podem ser conferidos no site do Tribunal de Justiça de Roraima
As sessões das Câmaras Reunidas e do Tribunal Pleno do TJRR (Tribunal de Justiça de Roraima) já estão agendadas para o primeiro semestre de 2020. Na Câmara Criminal, por exemplo, as sessões presenciais de fevereiro estão marcadas para os dias 11 e 18. E nos dias 13 e 16 as audiências irão ocorrer na Câmara Cível do Poder Judiciário. Para o Tribunal Pleno foram agendadas sessões que devem ocorrer de fevereiro a junho deste ano.
A diretora da Secretaria das Câmaras Reunidas do Poder Judiciário de Roraima, Suzete Santos, informou que as sessões presenciais são realizadas todas as semanas, às terças e quintas-feiras, a partir das 9 horas.
Em detalhes, a diretora explica que a segunda instância do Tribunal de Justiça de Roraima corresponde aos órgãos jurisdicionais de segundo grau, ou seja, o Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura, as Câmaras Reunidas, os gabinetes dos desembargadores, a Câmara Criminal e a Câmara Cível, conforme o Regimento Interno do Tribunal.
“Ao Tribunal Pleno compete processar e julgar matérias das competências previstas no Regimento Interno do Tribunal, além de desempenhar as funções de governança institucional do Poder Judiciário. O Tribunal Pleno funciona com a presença da maioria absoluta dos membros. Ele é presidido pelo presidente do TJRR, desembargador Mozarildo Cavalcanti, e é composto por todos os 10 desembargadores do Tribunal de Justiça de Roraima”, explicou.
Já as Câmaras Reunidas são compostas por todos os desembargadores da Câmara Cível e da Câmara Criminal, sendo presididas pelo vice-presidente do TJRR; e funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Dentre as atribuições, também compete às Câmaras Reunidas processar e julgar ações, acórdãos, embargos infringentes, embargos de declaração e agravos, além de uniformizar a jurisprudência das Câmaras Cível e Criminal e da Turma Recursal.
CÂMARA CÍVEL - A Câmara Cível é composta por cinco desembargadores e a Presidência é exercida com a adoção do critério de rodízio, segundo a ordem de antiguidade. Funciona dividida em duas turmas de julgamento, cada uma composta pelo presidente e mais dois desembargadores.
Compete à Câmara Cível processar e julgar:
- o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for magistrado de primeiro grau;
- a ação rescisória contra sentença proferida por juízo cível.
- a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de seus julgados;
- os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
- o agravo interno e o agravo regimental nos processos de sua competência;
- a apelação;
- o agravo de instrumento;
- os recursos contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza cível;
- as exceções de impedimento ou de suspeição opostas aos Juízes cíveis;
- o habeas corpus em matéria referente à pensão alimentícia, quando a autoridade coatora for magistrado de primeiro grau ou promotor de Justiça;
- os recursos em face de decisão dos juízes em habeas corpus, em matéria referente a alimentos;
- os feitos sujeitos ao duplo grau de jurisdição;
- os conflitos de competência entre juízes cíveis.
CÂMARA CRIMINAL - A Câmara Criminal é composta por três desembargadores, e a Presidência é exercida com adoção do critério de rodízio, segundo a ordem de antiguidade. Compete à turma processar e julgar:
- os habeas corpus, quando o coator for o prefeito, juiz de Direito, juiz substituto ou promotor de Justiça;
- os mandados de segurança contra atos de juiz e de promotor de Justiça em matéria criminal;
- os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo presidente ou pelo relator;
- os recursos e habeas corpus das decisões dos juízes que atuam nos feitos de natureza criminal, do Tribunal do Júri e dos órgãos da Justiça Militar Estadual;
- os embargos de declaração de seus julgados;
- as reclamações interpostas contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal;
- o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;
- a execução de suas decisões, facultada a delegação da prática de atos não decisórios aos juízes de Direito e juízes substitutos;
- as exceções de impedimentos ou de suspeição opostas aos juízes que atuam nos feitos de natureza criminal, quando não reconhecidas;
- os conflitos de competência entre juízes que atuam nos feitos de natureza criminal;
- a reclamação no processo penal;
- a revisão criminal contra sentença proferida por juízo criminal. (Incluído pela Resolução n° 52, de 3 de outubro de 2016);
- os recursos e habeas corpus contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional (Incluído pela Resolução nº 27, de 17 de outubro de 2018, DJe 6311, de 18 de outubro de 2018).
Outros detalhes sobre a agenda de audiências do Tribunal Pleno e das Câmaras Reunidas são públicos e podem ser acessados no endereço: http://www.tjrr.jus.br/index.