A Lei 13.812/19, que altera o Estatuto da Criança e Adolescente, e faz parte da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, altera a idade de 12 para 16 anos
Foto: Nucri
O modelo de autorização a ser preenchido pode ser retirado nas Varas da Infância e Juventude
Até semana passada, adolescentes de até 12 anos de idade podiam ser vistos viajando em território nacional desacompanhados dos pais. No entanto, agora com a Lei 13.812/19 que já em vigor, aqueles que forem menores de 16 anos só podem se deslocar de um estado para o outro sem a presença dos pais ou responsáveis (pessoas com até o terceiro grau de parentesco comprovado, como irmãos, avós e tios maiores de idade) de posse de uma autorização judicial.
A nova lei trata da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera o artigo 83 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que determinava a limitação de 12 anos de idade para viagens desacompanhados. Dentre os objetivos da lei, oferecer mais segurança a crianças e adolescentes.
A autorização para crianças e adolescentes de até 16 anos que precisam viajar desacompanhadas é assinada pelos pais ou responsáveis legais, sendo preenchida na sede das Varas da Infância e da Juventude ou nos postos de atendimento do Aeroporto Internacional de Boa Vista Atlas Cantanhede e Rodoviária Internacional de Boa Vista José Amador de Oliveira - Baton.
Se viajarem sob a responsabilidade de outra pessoa, a autorização pode ser feita em qualquer Tabelionato. O modelo a ser preenchido pode ser retirado nas Varas da Infância e Juventude, que ficam localizadas na avenida Ataíde Teive, número 4.270, no bairro Caimbé. Adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos precisam apenas apresentar documento legal de identificação (como carteira de identidade) que comprove a idade.
A chefe da Divisão de Proteção, Lorrane Costa, ressalta que é importante que a população proceda com antecedência os pedidos de autorizações, para que não tenham problemas no dia da viagem. “Muitas pessoas procuram a Vara da Infância no dia do embarque, o que pode provocar frustrações devido à falta de documentos ou a necessidade de instruir procedimentos judiciais para suprir o consentimento de genitores não presentes na cidade. Esta mudança tem causado algumas confusões na hora da emissão da autorização por isso pedimos atenção redobrada”, ressaltou.
Os formulários de solicitação dos diversos tipos de autorização estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de Roraima e pedem ser acessados por meio do link http://arcanjo.tjrr.jus.br/
INTERNACIONAL - Para viagens internacionais, as exigências continuam as mesmas: pessoas menores de 18 anos só podem viajar acompanhados de ambos os pais ou responsáveis. Com outros acompanhantes ou sozinho, é necessária a autorização judicial.Caso a criança ou adolescente viaje apenas com um dos pais, ela também precisa da autorização. Se o nome do pai não constar no registro de nascimento, a mãe é a pessoa legítima para requerer essa autorização.
Em situações em que a criança (registrada por ambos os pais) irá acompanhada de terceiros, é necessária a autorização dos dois, feita em Tabelionato. Se um dos pais estiver ausente, residindo no exterior, em lugar incerto e não sabido, o requerente deverá comparecer à Vara da Infância e solicitá-la através de Suprimento Judicial. Caso se recuse a autorizar, o requerente deverá entrar com uma ação na Justiça, por meio de advogado ou defensor público.