O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alberto de Morais Júnior, condenou os responsáveis pela contratação e realização do show da cantora Anitta, durante o Arraial Boa Vista Junina de 2014, promovido pela Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista – FETEC.
Consta na decisão que os acusados favoreceram a empresa Matheus e Fernandes Serviços LTDA-ME e seu proprietário Weverton Fernandes, dispensando indevidamente a licitação, considerando-a inexigível com inobservância dos regramentos legais, tomando como fundamento da contratação direta, apenas suposto contrato de exclusividade existente entre a empresa com a artista, quando na verdade foi realizada apenas a expedição de uma declaração de exclusividade por tempo determinado entre 9 de maio a 09 julho de 2014.
“Não consta documentação comprobatória da condição de empresário exclusivo da cantora Anitta em favor da empresa Matheus E Fernandes Serviços LTDA-ME, posto que a referida exclusividade pertence a empresa K2L Empreendimentos Artísticos LTDA. Além disso, a contratação da artista Anitta serviu de embuste para encobrir a realização casada de outras despesas, como passagens aéreas, hospedagem, alimentação, translado, excesso de bagagem e camarim, sem a devida comprovação dos valores gastos para tanto e sem processo licitatório prévio”, consta na decisão.
A cantora foi contratada pelo sócio proprietário Weverton Fernandes, com a participação da FETEC, de forma irregular, pelo valor total de R$ 284.250,00, sendo que as despesas pela execução dos serviços contratados ficariam a cargo da contratada, conforme o Termo de Contrato. Ou seja, houve contratação direta de outras despesas, como passagens aéreas, hospedagem, alimentação, translado, excesso de bagagem e camarim, sem o devido e necessário processo licitatório.
Os gastos com Camarim foram no valor de R$ 16 mil, translado R$ 8 mil, excesso de bagagem R$ 17 mil e hospedagem cuja diária no valor de R$ 240, com gasto total de R$ 15.360,00 sem que houvesse qualquer justificativa no que concerne ao quantitativo ou preço cobrado pela empresa contratada.
Da Condenação - Foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa devendo ressarcir os cofres públicos no valor de mais de R$ 284 mil: Márcio Vinícius de Souza Almeida, Donald Anders Tavares, Sheila Medeiros Dos Reis, Leimar de Souza Nascimento, Matheus e Fernandes Serviços LTDA-ME e Weverton Fernandes. A Justiça decretou a nulidade de todo o processo administrativo.
Além disso, os acusados foram condenados a perda da função pública ocupada pelos servidores públicos, ainda que se encontrem em outra função ou Órgão Estatal, direto ou indireto da Administração Pública; a suspensão dos direitos políticos por 5 anos; pagamento de multa civil de 1 vez o valor do dano e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Boa Vista, 12 de março de 2018.
Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais – NUCRI
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