Foto: Nucri/TJRR
O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) adotou a metodologia de Audiências Concentradas para reavaliar medidas de acolhimento institucional. A medida consiste na concentração de esforços para acompanhamento processual e reanálise da situação jurídica e psicossocial de cada criança ou adolescente acolhido institucionalmente.
A ação é realizada periodicamente. A etapa mais recente foi realizada pela 2° Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no último dia 27 de julho, nas seguintes unidades: Abrigo de Acolhimento Viva Criança; Abrigo Feminino; Abrigo Pedra Pintada; e Abrigo Masculino. Na ocasião, foi verificada a situação individual de cada um dos acolhidos nos locais citados.
O trabalho concentrado foi iniciado às 9h e seguiu até o fim do dia. A força-tarefa foi conduzida pelo Juiz titular da 2° Vara da Infância e Juventude, o Dr. Marcelo Lima de Oliveira, e contou com a participação do defensor público Jaime Brasil Filho; do promotor de justiça Anedilson Nunes Moreira; com apoio da oficiala de gabinete da 2VIJ, a servidora Flávia Nogueira Chagas; do assessor Jurídico da 2VIJ, o servidor Arnnon Afonso Oliveira dos Santos, e da equipe técnica das Varas da Infância e Juventude.
A ação atende a compromissos assumidos com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e está prevista no provimento 04/2022-CGJ, elaborada em respeito ao Provimento n.° 118/2021.
O coordenador da Infância e Juventude, o Dr. Marcelo Lima de Oliveira, destacou que a adoção das audiências concentradas é uma estratégia importante na garantia da qualidade e agilidade no atendimento de crianças e adolescentes institucionalmente acolhidos, já que melhora sobremaneira o acompanhamento da medida e o atendimento ao melhor intesse desses.
“A adoção das audiências concentradas aumentam substancialmente a eficiência e celeridade na reanálise do acolhimento institucional, assegurando um tratamento cuidadoso para os adolescentes em conflito com a lei e garantindo o pleno respeito aos princípios normativos do Estatuto de Criança e Adolescente (ECA) e do teor da Lei n.° 12.010/09, especialmente no art. 19, §§ 1° e 2°”, reforçou o magistrado.