ATA DA 2.ª SESSÃO ORDINÁRIA DAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (realizada de modo presencial e por videoconferência, transmitida ao vivo pelo canal do TJRR no YouTube). Aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (10/4/24), em sessão iniciada às 9h28min, presencialmente na Sala de Sessões do Tribunal Pleno os Senhores Desembargadores RICARDO OLIVEIRA (Presidente); ALMIRO PADILHA; TÂNIA VASCONCELOS; CRISTÓVÃO SUTER; Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET e o Desembargador MOZARILDO CAVALCANTI (Corregedor-Geral de Justiça) exclusivamente para o julgamento do item 4.3. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 9002871-62.2022.8.23.0000. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores ELAINE BIANCHI, LEONARDO CUPELLO e ERICK LINHARES. Presente a Dr.ª Janaína Carneiro, Procuradora de Justiça. Após a constatação do quórum regimental, o Des. Presidente declarou aberta a sessão, dispensando a leitura da ata anterior, aprovada à unanimidade. Inexistindo processo em mesa passou-se aos PROCESSOS EM PAUTA DE JULGAMENTO: 4.1. REVISÃO CRIMINAL N.º 9002917-51.2022.8.23.0000 . REQUERENTE: LÚCIO CHAVES DE CARVALHO. ADVOGADO: EDNALDO GOMES VIDAL (Sustentação oral EP 39). REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA. REVISORA: DES.ª TÂNIA VASCONCELOS. Impedimento/Suspeição: Des. Leonardo Cupello; Des. Jésus Nascimento. RESULTADO: Julgamento adiado. 4.2. REVISÃO CRIMINAL N.º 9001169-47.2023.8.23.0000. REQUERENTE: SILVANO DA SILVA MARCOLINO. ADVOGADOS: PEDRO AUFUSTO MACHADO EVELIM COELHO e OUTROS. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. RELATOR: DES. ERICK LINHARES. REVISOR: Juiz Convocado FERNANDO MALLET. VISTOR: DES. LEONARDO CUPELLO. RESULTADO: Julgamento adiado. 4.3. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 9002871-62.2022.8.23.0000. REQUERENTES: JUÍZOS DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL e DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA. INTERESSADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB-PR 7.295) (Sustentação oral EP 174). INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR: CELSO ROBERTO B. DOS SANTOS (OAB/RR 328P). AMICUS CURIAE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS – FEBRABAN. ADVOGADO: ANSELMO MOREIRA GONZALES (OAB/SP 248.433N) (Sustentação oral EP 184).
RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI. Os advogados inscritos pugnaram pela declaração de licitude da contratação do cartão de crédito consignado. O Desembargador Relator votou pela fixação da seguinte tese: “Por fim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos.” Em discussão, o Des. CRISTÓVÃO SUTER pediu vista dos autos. O Des. ALMIRO PADILHA registrou a alegria de ter pela primeira vez a participação, perante esta Corte, do Advogado Luiz Rodrigues Wambier, renomado professor, conferencista e jurista. O Ministério Público ratificou o parecer constante dos autos. RESULTADO: Julgamento suspenso pelo pedido de vista do Desembargador Cristóvão Suter. 4.4. REVISÃO CRIMINAL N.º 9002447-83.2023.8.23.0000 – ADIADO (08/05/24). REQUERENTE: RAFAEL MUNIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: YURI VICTOR DE SOUZA (OAB/RR 2192) (Sustentação oral EP 53). REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: DESEBARGADOR ERICK LINHARES. REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET. RESULTADO: Julgamento adiado. Nada mais havendo a tratar, o Desembargador Presidente declarou encerrada a sessão às 10h01min, agradecendo a presença de todos e convocando seus pares para a 3.ª Sessão Ordinária das Câmaras Reunidas, que será realizada no dia 08/05/24, a partir das 9horas. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Michelle Miranda de Albuquerque, Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno.