De acordo com o Regimento Interno:
Regimento Interno:
"Art. 26. São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça:
I - verificar, ordenando as providências adequadas:
a) os títulos com que os funcionários servem seus ofícios e empregos;
b) se os Juízes, servidores e Auxiliares da Justiça são diligentes e residentes na Comarca ou local em que servem;
c) se as unidades têm os livros necessários exigidos por lei, abertos, rubricados, numerados, encerrados e regularmente escriturados;
d) se magistrados e servidores servem com presteza e urbanidade as partes e se cumprem os deveres funcionais com perfeita exação;
e) se os servidores da justiça recebem custas ou emolumentos excessivos ou indevidos; e) se as audiências são feitas regularmente e nos dias e horas determinadas;
f) se as unidades judiciárias estão sempre de portas abertas, no horário do expediente, e se a elas são sempre assíduos os respectivos magistrados e servidores;
g) se os termos, autos e escrituras estão com as formalidades exigidas em lei; e
h) se as metas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça são cumpridas nas unidades judiciais e de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição.
II - examinar processos para:
a) recomendar providências no sentido de evitar nulidades, erros e irregularidades;
b) ordenar o andamento dos processos pendentes, que se acharem demorados, qualquer que seja a fase em que estiverem; e
c) acompanhar o cumprimento de prazos e movimentações dos feitos definidos na metodologia institucional do Tribunal de Justiça de simplificação e padronização de procedimentos.
III - quanto às restrições de liberdade:
a) visitar os estabelecimentos penais para verificação da regularidade das condições do regime penal imposto, bem como de segurança e salubridade;
b) verificar se há prisão ilegalmente mantida nos estabelecimentos, adotando, em cada caso, a providência pertinente;
c) dar audiência aos presos, cooperando com os órgãos de fiscalização; e
d) verificar se há julgamentos atrasados, determinado aos respectivos magistrados e servidores a finalização dos processos;
IV - inspecionar os depósitos públicos, fiscalizando as contas dos responsáveis e procedendo ao balanço do depósito;
V - representar ao Conselho da Magistratura ou ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o caso, relativamente à aplicação de sanções disciplinares que ultrapassem sua atribuição;
VI - requisitar servidores da justiça, necessários aos serviços da Corregedoria- Geral de Justiça;
VII - realizar correição geral ordinária, sem prejuízo das extraordinárias, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, do Tribunal Pleno ou do Conselho Nacional de Justiça;
VIII - indicar ao Presidente os Juízes de Direito para os cargos de Juízes- Corregedores;
IX - organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a discriminação de atribuições aos Juízes-Corregedores e demais auxiliares;
X - apreciar os relatórios dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
XI - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, quando for o caso;
XII - propor a designação de Magistrado para servir em Varas, Juizados ou Comarcas diversas, no interesse da Justiça;
XIII - determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência e determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, arquivando sumariamente as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados quando anônimas, prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;
XIV - aplicar penas disciplinares de sua atribuição;
XV - remeter ao órgão competente do Ministério Público, para os devidos fins, cópias de peças dos processos administrativos, quando houver elementos indicativos da ocorrência de crime cometido por servidor;
XVI - julgar os recursos das decisões dos Juízes referentes a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos;
XVII - opinar, no que couber, sobre pedidos de promoção, remoção, permuta, férias e licenças dos Juízes;
XVIII - regulamentar a distribuição de feitos no primeiro grau de jurisdição;
XIX - julgar a representação prevista no § 2.º do art. 233 do Código de Processo Civil, impondo as sanções disciplinares na forma da lei;
XX - promover, constituir e manter bancos de dados, integrados a banco de dados central do Tribunal de Justiça, atualizados sobre os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da respectiva produtividade e geração de relatórios visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem couber o seu conhecimento;
XXI - promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correcional;
XXII - requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Tribunal Pleno;
XXIII - elaborar e apresentar relatório anual referente às atividades desenvolvidas pela Corregedoria-Geral de Justiça na sessão solene de abertura do ano judiciário;
XXIV - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, bem como dos serviços notariais e de registro, sobre matéria relacionada com as atribuições da Corregedoria- Geral de Justiça;
XXV - propor ao Tribunal Pleno a expedição de recomendações e a edição de atos regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário;
XXVI - dirigir-se, no que diz respeito às matérias de sua atribuição, às autoridades judiciárias e administrativas e aos órgãos ou às entidades, assinando a respectiva correspondência;
XXVII - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para fins de designação ou nomeação, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça, cabendo àquele dar-lhes posse;
XXVIII – promover o diálogo institucional e assertivo com a coordenadoria dos juizados especiais; XXIX – desempenhar as atribuições de Ouvidor-Geral; e
XXX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou neste Regimento Interno."